A verdade é que todo policial militar no paraná tem direito a ser indenizado por prestar serviço extraordinario.O próprio Código de Vencimentos no seu Art. 26 é claro quando diz:
CÓDIGO DE VANTAGENS E VENCIMENTOS, LEI No 6.417 DE 3 JUL. 1973.Vejam bem senhores que, o artigo é claro quanto as indenizações, existem varios tipos de indenizações, e uma delas é o serviço extraordinário.
Art. 26. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão.
Parágrafo único. As indenizações compreendem:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transporte;
d) representação;
e) aquisição de fardamento; e
f) serviço extraordinário.
Quando analisamos o artigo acima citado, vamos reparar que todas as situações de indenizações, já estão no próprio Código de Vencimentos regulamentadas, somente para a “alínea f“, é que falta regulamentação.
No ano de 2010, o Governador JAIME LERNER, resolveu este problema, regulamentado a referida alínea.
Veja abaixo a Lei:
LEI Nº 13280 – 16/10/2001, Publicado no Diário Oficial Nº 6093 de 17/10/2001 .Vejam bem senhores, a lei acima citada é clara e não deixa nenhuma duvida.
Altera o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417/73, para incluir “serviços extraordinários” nas hipóteses de idenização aos policias militares. .
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. .
§ 1º. Os critérios que ensejarão o pagamento da vantagem a que se refere este artigo serão definidos por decreto estadual atendendo a proposição dos Secretários de Estado da Segurança Pública, e da Administração e da Previdência. .
§ 2º. A indenização por serviços extraordinários não será computada para fins de contribuição previdenciária. .
Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. .
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de outubro de 2001. .
Jaime Lerner, Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto, Secretário de Estado da Segurança Pública
Ricardo Augusto Cunha Smijtink, Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho, Secretário do Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Veja agora um outro DECRETO DO GOVERNADOR JAIME LERNER, dizendo o que é considerado escala extraordinaria na Policia Militar do Paraná.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁVejam senhores, a lei é clara.
ESTADO-MAIOR – 1a SEÇÃO
DECRETO No 5.061, DE 20 NOV. 2001.
Define os critérios para pagamento da vantagem de que trata a Lei no 13.280, de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei no 13.280, de 16 de outubro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o São considerados como serviços extraordinários na Polícia Militar do Paraná, para efeito de indenização mensal aos Militares Estaduais, conforme prevê a Lei no 13.280, de 16 de outubro de 2001:
I -escalas extras de apoio a atividade operacional, realizada por efetivo administrativo e operacional aplicados na atividade fim da corporação;
II -escalas de militares estaduais (Policial Militar/Bombeiro Militar) para emprego em ações e/ou operações especiais ou extraordinárias que exijam emprego continuado da tropa no terreno, tais como jogos esportivos, shows, combate a incêndios, buscas e salvamentos, reintegrações de posse, manutenção de posse, patrulhas, ações de defesa civil, bem como outras operações desenvolvidas pelas unidades operacionais da Corporação;
III -realização de flagrantes, que exijam a permanência do policial militar em serviço, mesmo após o encerramento do seu turno de serviço;
IV -emprego de militares estaduais em atividades de manutenção de ordem pública durante pleitos eleitorais, quando o período de disposição for superior ao seu turno de serviço;
V -outras ações e/ou operações que pela sua natureza, amplitude, potencial e repercussão social, exijam a permanência continuada dos militares estaduais em serviço, mesmo após o encerramento do seu turno de serviço; e
VI -emprego de militares estaduais em atividades operacionais de qualquer natureza, quando escalados em seu período de descanso e ou instrução para compensar a defasagem de efetivo existente.
Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de novembro de 2001, 180o da Independência e 113o da República.
JAIME LERNER, Governador do Estado
JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO, Secretário de Estado da Segurança Pública
RICARDO AUGUSTO CUNHA SMIJTINK, Secretário de Estado da Administração e da Previdência
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO, Secretário de Estado do Governo
(Ref. Prot. no 4.967.746-4, de 25 out. 2001)
Boletim Geral no 223, de 4 dez. 2001.
O policial militar quando faz escala extra tem que receber, se você não recebe, quando faz escala extra, é por que alguém esta te roubando.
É interessante analisar que em nenhum momento, nenhuma lei fala em cotas, ou qualquer outra coisa, que não seja o pagamento.
Nós precisamos cobrar o que é nosso por direito. É impressionante, desde de 2001, o governador sansionou a lei, e ninguém cumpre, ou faz cumprir. Nossos superiores, sabem desta lei, mas fazem de conta que não sabem.
Senhores é um absurdo a tal da cota, que existem para os batalhões. Vários oficiais falam que o cem reais, é um dinheiro que sobra, e que é repartido com os policiais, PURA MENTIRA, os cem reais existem, por que existe uma lei que determina a sua existência.
Vamos exigir o que é nosso por direito!
fonte: luis carlos norbiato, apcs – cascavel
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