O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 65.000,00, a título de indenização por dano moral e estético, a um bombeiro militar que se acidentou em serviço. Ele estava em uma viatura policial, conduzida por outro servidor do Estado, a qual colidiu com uma árvore à beira da estrada, ocasionando-lhe múltiplas lesões na face e nos braços, bem como a fratura do fêmur. O acidente ocorreu em 1º de junho de 1999. Ao valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente, serão aplicados juros de mora.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou em parte (apenas em relação aos juros de mora e aos honorários advocatícios) a sentença do Juízo da Comarca de Palmeira que julgou procedente a ação de indenização por dano moral e estético ajuizada por M.E.C. contra o Estado do Paraná.
No recurso de apelação, o Estado do Paraná, entre outros argumentos, alegou que o acidente não ocorreu por falta de manutenção do veículo nem por culpa do condutor, mas por falha mecânica. Disse também que o valor da indenização foi fixado em valor muito elevado.
O relator do recurso, desembargador Eugenio Achille Grandinetti, registrou, inicialmente, em seu voto: "Para aferir a responsabilidade civil do Estado por dano causado por seu agente a terceiro, não há a necessidade de examinar a culpa ou dolo de quem praticou o ato, bastando para sua configuração a verificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade".
"[...] a Administração Pública não será responsabilizada quando restar demonstrada a culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito e força maior, visto que tais causas acabam por romper o nexo de causalidade entre a atuação estatal e dos danos causados."
"No caso em tela, restou incontroverso que o acidente se deu por falha mecânica, tendo o próprio inquérito técnico do Corpo de Bombeiros concluído que houve falha no sistema de direção."
"Assim, restou presente o nexo causal no presente caso, tendo em vista que a quebra da barra de direção não pode ser considerada caso fortuito, capaz de excluir o nexo causal entre a atuação estatal e os danos causados ao autor/apelado."
No que diz respeito ao valor da indenização, ponderou o relator que "diante da intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, que sofreu múltiplas lesões de face, fratura exposta de Fêmur, lesões no braço; a gravidade do fato; e as condições do ofendido, e sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado pela sentença é justo e adequado ao caso concreto".
(Apelação Cível n.º 853927-9)
CAGC
fonte: tj/pr
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