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postagem original: BO de Stive
Richa: exigência de diploma é "descabida". |
Gazeta do Povo - Caso o Governador precise de uma pesquisa técnica nosso blogger pode faze-la ou podemos ministrar um curso de consultoria em internet para a sua equipe técnica.
O governador Beto Richa (PSDB) disse que foi mal interpretado em sua fala sobre a exigência de diploma para policiais militares. Mas na primeira entrevista sobre o tema depois da polêmica, disse que falou com base em um estudo do governo sobre o assunto.
A conclusão do governo paranaense, segundo ele, é de que os estados que já exigem diplomas para a entrada na Polícia Militar tiveram problemas.
Segundo Richa, a exigência existe hoje "em um ou dois estados". "A nossa equipe técnica foi tirar informações e não deu certo. Foi um exame de muitos meses", disse o governador.
Richa deu entrevista à rádio CBN nesta semana afirmando que os policiais com diploma poderiam ser mais insubordinados, não aceitando ordens de pessoas com patentes superiores.
Na entrevista em que comentou o tema, nesta sexta-feira, Richa deu a entender que até mesmo a insubordinação teria sido percebida em outros estados.
"Isso tudo que nós apresentamos, inclusive essa questão da insubordinação, foi uma avaliação técnica", afirmou.
“Não caiam na lógica das oligarquias que diz o seguinte: ‘se vocês estudarem muito, vocês vão se tornar inúteis, vão se tornar pessoas não práticas. Eu preciso do cara que está na rua, na linha de frente, não preciso do cara que estuda e se intelectualiza. Intelectual é para gabinete’. Isto é lógica da elite. É para continuar manipulando vocês [policiais].”
“Governador do Paraná, Beto Richa (PSDB) quer policiais sem estudo para garantir ‘disciplina’. Leva o troféu ‘anta do ano’. A propósito, ele disse o que alguns pensam e não têm coragem de dizer – Uma anta sincera, em síntese.”Difícil não concordar.
Um soldado não suportou a humilhação de ter levado um tapa na cara de um aluno oficial e danou-lhe a mão na “taba do queixo” do cabra também. Simples assim. Bateu levou.
Depois do ocorrido, o soldado foi desligado do curso, claro. No perfil de uma rede social o militar descreve a situação, demonstrando tristeza e revolta pela forma como o curso vem sendo desenvolvido.
Segundo ele, não havia necessidade de o treinamento utilizar de práticas abusivas e violentas, mesmo se tratando do preparo psicológico e físico de homens que servirão no Grupo Tático de Operações (GTO).
Ao todo 30 homens foram convocados e recebi a informação de que 18 já “pediram para sair”.
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Art. 1º Ficam acrescidos §§ 15 e 16 ao art. 45 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“§ 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 144, ambos da Constituição Federal”.
“§ 16. A partir da implantação da remuneração dos militares estaduais na forma do § 15 deste artigo, exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares”.
“Art. 61. A implementação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que o instituiu”.
Sendo assim, entendo que essa Casa de Leis poderá aprovar e promulgar Emenda à Constituição Estadual, revogando o § 16 do artigo 45, assim como o artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, ainda, dando nova redação §15 do artigo 45 e ao § 5.° do artigo 47, com os seguintes teores:
Art. 45(...)
“§ 15 A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná passam a perceber remuneração sob a forma de subsidio, em parcela única, em observância ao contido no § 4.° do artigo 39, em face do que dispõe o § 9.° do artigo 144, ambos da Constituição Federal.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 61 aos Atos das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Estadual do Paraná, com a seguinte redação:
O Comando da PMPR informou que apenas apresentou uma minuta do projeto, para conhecimento inicial das Entidades e que o referido projeto ainda está em análise pelo Governo, portanto não é final, apenas uma benesse para aprofundamento dos estudos.
Curitiba, 19 de Abril 2012
Presidência APRA, Orelio Fontana Neto.
Sgt Jayr Ribeiro Junior Vice-Presidente Estadual APRA e Dep Est Mauro Moraes |
A Assembleia Legislativa aprovou, na semana passada, a nova tabela salarial para investigadores e escrivães da Polícia Civil que será válida até dezembro de 2014. Os valores corrigidos, que beneficiam servidores ativos e aposentados, passam a vigorar a partir de dezembro deste ano.
Pela proposta encaminhada pelo governador Silval Barbosa (PMDB) e aprovada por unanimidade pelos parlamentares, o aumento salarial está dividido em cinco anos e vai permitir, neste período, aumento de 115% a categoria.
Assim, o salário inicial, que corresponde atualmente a R$ 2.265,00, vai saltar para R$ 3.900,00. Em 2014, quando termina a fase de reajuste salarial, a categoria vai ganhar salário inicial de R$ 5.165,00 e ainda permitir vencimentos de até R$ 11.079,00.
Se a inflação de 2011 a 2014 superar o índice de 6%, o Governo do Estado, automaticamente, vai conceder a reposição.
Atualmente, a Polícia Civil detém 1760 investigadores ativos e mais 120 perto de concluir a formação. O número de escrivães chega a 630.
A aprovação do reajuste salarial, que aguarda somente a sanção do Executivo, põe fim à crise de relacionamento da Polícia Civil com a cúpula do Governo do Estado. Isso porque investigadores e escrivães deflagraram este ano uma greve que durou dois meses diante das reinvindicações por melhores salários.
A paralisação só chegou ao fim quando o governador Silval Barbosa endureceu o discurso e anunciou corte de salários e possibilidade de demissão geral, se não houvesse retorno ao trabalho em 24 horas.
Agora, o presidente do Sindicato dos Agentes da Polícia Civil (Siagespoc), Clédison Gonçalves da Silva, afirmou que está satisfeito com a aprovação da nova tabela salarial.
“Vamos ganhar aumento de 100 % a 115%, o que está contento diante do cenário da economia, que sinaliza para uma crise mundial. Sem dúvida, é um bom índice”, disse.
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Antebraço comprimindo artéria carótida e traquéia em estrangulamento. |
Policiais treinam técnicas de estrangulamento. |
Robô fará a patrulha em prisão da Coreia do Sul em fase experimental. |
Robô guarda de prisão está em fase de testes na Coreia do Sul. |
Máquina usa câmera 3D para detectar comportamento anormal dos presos. |
CÓDIGO DE VANTAGENS E VENCIMENTOS, LEI No 6.417 DE 3 JUL. 1973.Vejam bem senhores que, o artigo é claro quanto as indenizações, existem varios tipos de indenizações, e uma delas é o serviço extraordinário.
Art. 26. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão.
Parágrafo único. As indenizações compreendem:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transporte;
d) representação;
e) aquisição de fardamento; e
f) serviço extraordinário.
LEI Nº 13280 – 16/10/2001, Publicado no Diário Oficial Nº 6093 de 17/10/2001 .Vejam bem senhores, a lei acima citada é clara e não deixa nenhuma duvida.
Altera o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417/73, para incluir “serviços extraordinários” nas hipóteses de idenização aos policias militares. .
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. .
§ 1º. Os critérios que ensejarão o pagamento da vantagem a que se refere este artigo serão definidos por decreto estadual atendendo a proposição dos Secretários de Estado da Segurança Pública, e da Administração e da Previdência. .
§ 2º. A indenização por serviços extraordinários não será computada para fins de contribuição previdenciária. .
Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. .
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de outubro de 2001. .
Jaime Lerner, Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto, Secretário de Estado da Segurança Pública
Ricardo Augusto Cunha Smijtink, Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho, Secretário do Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁVejam senhores, a lei é clara.
ESTADO-MAIOR – 1a SEÇÃO
DECRETO No 5.061, DE 20 NOV. 2001.
Define os critérios para pagamento da vantagem de que trata a Lei no 13.280, de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei no 13.280, de 16 de outubro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o São considerados como serviços extraordinários na Polícia Militar do Paraná, para efeito de indenização mensal aos Militares Estaduais, conforme prevê a Lei no 13.280, de 16 de outubro de 2001:
I -escalas extras de apoio a atividade operacional, realizada por efetivo administrativo e operacional aplicados na atividade fim da corporação;
II -escalas de militares estaduais (Policial Militar/Bombeiro Militar) para emprego em ações e/ou operações especiais ou extraordinárias que exijam emprego continuado da tropa no terreno, tais como jogos esportivos, shows, combate a incêndios, buscas e salvamentos, reintegrações de posse, manutenção de posse, patrulhas, ações de defesa civil, bem como outras operações desenvolvidas pelas unidades operacionais da Corporação;
III -realização de flagrantes, que exijam a permanência do policial militar em serviço, mesmo após o encerramento do seu turno de serviço;
IV -emprego de militares estaduais em atividades de manutenção de ordem pública durante pleitos eleitorais, quando o período de disposição for superior ao seu turno de serviço;
V -outras ações e/ou operações que pela sua natureza, amplitude, potencial e repercussão social, exijam a permanência continuada dos militares estaduais em serviço, mesmo após o encerramento do seu turno de serviço; e
VI -emprego de militares estaduais em atividades operacionais de qualquer natureza, quando escalados em seu período de descanso e ou instrução para compensar a defasagem de efetivo existente.
Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de novembro de 2001, 180o da Independência e 113o da República.
JAIME LERNER, Governador do Estado
JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO, Secretário de Estado da Segurança Pública
RICARDO AUGUSTO CUNHA SMIJTINK, Secretário de Estado da Administração e da Previdência
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO, Secretário de Estado do Governo
(Ref. Prot. no 4.967.746-4, de 25 out. 2001)
Boletim Geral no 223, de 4 dez. 2001.