11 de ago. de 2011

APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO A NOMEAÇÃO?

fonte: stf


O Estado lança um edital de concurso público prevendo ‘x’ número de vagas para contratação. Após a realização das provas, e da divulgação dos candidatos aprovados, estes não são convocados, total ou parcialmente, não preenchendo completamente as vagas previstas em edital. De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, esta situação é irregular, tendo a administração pública obrigação de convocar, no mínimo, o número de aprovados de acordo com as vagas previstas em edital:

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

[...]

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurs”, disse.

A decisão se deu em vista de recurso interposto pelo estado do Mato Grosso do Sul em um concurso da Polícia Civil local. Certamente, muitos candidatos policiais terão agora a oportunidade de adquirir o direito de nomeação na Justiça.

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