16 de mar. de 2010

VOCÊ CONHECE A LEI 11.366 DE 26/ABRIL/1996

Publicado no Diário Oficial no. 4745 de 26 de Abril de 1996


Súmula: Dispõe que o valor do soldo será fixado, para cada Posto e Graduação dos integrantes da Polícia Militar do Estado, conforme especifica, assim como altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.417, de 03.07.73, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O valor do Soldo será fixado, para cada Posto e Graduação dos integrantes da Polícia Militar, com base no soldo do posto de Coronel, observada a estrutura da Tabela de Funções do Escalonamento Hierárquico, cujos índices são os constantes do quadro abaixo:

TABELA DE FUNÇÕES DO ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO



I - FUNÇÃO DE NÍVEL DE APERFEIÇOAMENTO SUPERIOR

POSTO ÍNDICE

CORONEL 1000

TENENTE CORONEL 913

MAJOR 872

II - FUNÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

POSTO ÍNDICE

CAPITÃO 800

PRIMEIRO TENENTE 731

SEGUNDO TENENTE 658

III - FUNÇÃO DE NÍVEL ACADÊMICO

POSTO ÍNDICE

ASPIRANTE A OFICIAL 532

ALUNO DO TERCEIRO ANO 477

ALUNO DO SEGUNDO ANO 447

ALUNO DO PRIMEIRO ANO 427

IV - FUNÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO

GRADUAÇÃO ÍNDICE

SUBTENENTE 532

PRIMEIRO SARGENTO 477

SEGUNDO SARGENTO 447

TERCEIRO SARGENTO 427

V - FUNÇÃO DE NÍVEL MÉDIO

GRADUAÇÃO ÍNDICE

CABO 382

SOLDADO PRIMEIRA CLASSE 370

SOLDADO SEGUNDA CLASSE 350

Art. 2º. A Gratificação Policial Militar Especial de que trata o artigo 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.461, de 04 de outubro de 1993, calculada sobre o soldo do respectivo Posto ou Graduação, passa a ter os percentuais abaixo:



POSTO GRADUAÇÃO % DE GRATIFICAÇÃO

CORONEL 389

TEN CORONEL 388

MAJOR 376

CAPITÃO 375

1° TENENTE 170

2° TENENTE 170

ASP OFICIAL 170

SUBTEN 170

AL CFO/3 100

AL CFO/2 100

AL CFO/1 100

1° SARGENTO 100

2° SARGENTO 100

3° SARGENTO 100

CABO 100

SD 1ª CLASSE 100

SD 2ª CLASSE 100

Art 3º. A implantação dos Índices do Escalonamento Vertical previstos no artigo 1º e da Gratificação Policial Militar Especial prevista no artigo 2º desta lei, serão efetivadas em parcelas mensais e consecutivas, conforme anexos I e II integrantes desta lei.

Art. 4º. A Gratificação de Função Policial Militar prevista no artigo 21 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, alterada pela Lei nº 7.637, de 10 de setembro de 1982, passa a ter os seguintes percentuais:

I - 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do Soldo:

Curso Superior de Polícia

II - 90% (noventa por cento) do Soldo:

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais

Parágrafo único. Permanecem inalterados os percentuais dos demais cursos previstos no artigo 21 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a alteração dada pela Lei nº 7.637, de 10 de setembro de 1982.

Art. 5º. Sobre os valores dos Soldos dos integrantes da Polícia Militar do Paraná, incidirão as alterações salariais a serem concedidas pelo Governo aos demais servidores do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1996.



Jaime Lerner

Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior

Secretário de Estado da Administração

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