Uma policial militar irá receber indenização de R$ 8 mil, por danos morais, devido ao tratamento hierárquico abusivo de um tenente durante o trabalho. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
Em novembro de 2004, a cabo C.C.S. foi escalada para a tropa que faria o policiamento de um show em Ipatinga (MG). Durante a instrução da tropa, ela alega que foi submetida a constrangimento e humilhação por parte do tenente que comandava o grupo, na presença de outros militares. Segundo ela, o incidente causou constrangimento e ofendeu sua honra e dignidade, levando-a a ser internada para tratamento psiquiátrico devido a quadro de depressão com alto potencial de suicídio, apatia, prostração e choro. Desde então, encontra-se sob acompanhamento médico.
Testemunhas disseram que o tenente ultrapassou os limites de sua autoridade, tratando a subordinada de forma ríspida, dura e grosseira, chegando a gritar com ela, o que teria deixado os demais colegas chocados. Durante o evento, segundo as testemunhas, C. manteve-se abatida e chorou. Em sua defesa, o tenente afirmou que os fatos narrados constituem procedimento normal, decorrente do rigor da disciplina militar, e que não houve excesso ou desrespeito no trato.
Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar os acontecimentos. O despacho decisório concluiu que houve transgressão do código de ética e disciplina militar, por ter o superior deixado de observar os princípios da boa educação e correção de atitudes, ao tratar sua subordinada de maneira desrespeitosa.
Para o relator do recurso, desembargador Caetano Levi Lopes, o despacho do processo administrativo não deixa dúvida quanto à existência de abuso de autoridade na conduta do tenente. E o sofrimento de C.C.S. é evidente, ante a humilhação e constrangimentos sofridos perante os demais policiais, complementou.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar a indenização, mas buscou o direito de regresso contra o responsável pelo dano causado, o que foi concedido. Assim, o tenente deverá ressarcir o valor integral da indenização. (Proc. nº 1.0313.07.225912-7/001 - com informacoes do TJ-MG).
fonte: tjmmg
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