13 de fev. de 2011

PEC 64: ÍNTEGRA DA PETIÇÃO PARA ENTERRAR A EMENDA 29

fonte: stf

DECISÃO


ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12, DA LEI N. 9.868/99. PEDIDO DE INFORMAÇÕES E SUBSEQUENTE MANIFESTAÇÃO DA AGU E DA PGR.


1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada, em 6.12.2010, pelo Partido Trabalhista Cristão - PTC, contra a Emenda Constitucional n. 29, de 28 de outubro de 2010, que alterou a Constituição do Estado do Paraná, nos seguintes termos:

“Art. 1º Ficam acrescidos §§ 15 e 16 ao art. 45 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“§ 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 144, ambos da Constituição Federal”.
“§ 16. A partir da implantação da remuneração dos militares estaduais na forma do § 15 deste artigo, exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares”.
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 47, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
“§ 5º A remuneração dos servidores policiais civis, passa a ser fixada na forma disposta pelo § 4º do artigo 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do artigo 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do artigo 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná”.
Art. 3º Fica acrescido o § 10 ao art. 33, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
“§ 10. A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição”.
Art. 4º Fica acrescido o art. 61 aos Atos das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Estadual do Paraná, com a seguinte redação:
“Art. 61. A implementação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que o instituiu”.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.”.


Segundo o Autor, essa lei contraria os arts. 2º, 61, § 1º, inc. II, “a” e “c” e 63, inc. I, da Constituição da República.

2. O Autor sustenta a inconstitucionalidade formal da emenda ora impugnada, de iniciativa parlamentar, pois ela teria “altera[do] a forma de remuneração da Polícia Militar, do corpo de Bombeiros e da Polícia Civil do Estado do Paraná e (...) a forma de ingresso de Praças e Oficiais no corpo das referidas forças militares” (fl. 8).

Alega que “é de competência privativa do poder executivo legislar sobre remuneração de servidores, visto que tal ato implica em aumento de despesa e eventual entendimento contrário violaria frontalmente os artigos 2º, 61, § 1º, II, “c”; e 63, I, da [Constituição da República]” (fl. 8).

Requer cautelar para suspender os efeitos da emenda ora atacada e, no mérito, pede seja a presente ação julgada procedente para “declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 29/2010 do Estado do Paraná” (fl. 22).

3. Adoto o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99 e determino sejam solicitadas, com urgência e prioridade, informações das autoridades apontadas, para que as prestem no prazo máximo e improrrogável de dez dias.

Na sequência, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, para que cada qual se manifeste, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e igualmente improrrogável e prioritário de cinco dias cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/99).

Publique-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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