13 de set. de 2011

PR: ENTENDA PORQUE O ESTADO NÃO PODE COBRAR O FASPM

fonte: apra

Criado por meio da Lei 14.605/2005, o Fundo de Atendimento à Saúde, ou simplesmente FASPM, foi instituído para substituir formalmente o antigo Fundo de Saúde. Seus idealizadores afirmavam que havia a necessidade de modernizar a gestão do sistema de saúde dos milicianos.

A mencionada legislação, em seu art. 3º, faz expressa referência ao art. 63 do Código de Vencimentos (Lei 6.417/73), o qual, por sua vez, determina a cobrança compulsória de 2% do soldo dos militares:

Lei FASPM


Art. 3º. Constituem recursos do FASPM:


d) a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973;


Código de Vencimentos


Art. 63. Fica instituído o desconto mensal obrigatório de 2% (dois por cento) do soldo dos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados da Corporação, com a finalidade de assegurar gratuitamente aos contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado.
A obrigatoriedade da cobrança, talvez juridicamente adequada para a época de criação do Código de Vencimentos (1973), não encontrou respaldo na Constituição de 1988, ou seja, o art. 63 não foi recepcionado pela CF.

Explico:

Ninguém contesta que a finalidade da contribuição é proporcionar a assistência à saúde que não for de responsabilidade do Estado, ou seja, o produto da contribuição se constitui do recurso necessário para complementar aquilo que o Estado, pelas vias ordinárias, não pode suportar, em relação a tratamentos ou técnicas de manutenção da saúde.

Portanto, o pagamento feito pelos Militares ao FASPM, ainda que conpulsório, pressupõe uma contraprestação, correspondente a efetiva assistência à saúde complementar.

O modelo é amplamente utilizado no País, embora possua natureza sui generis, se assemelha aos planos de saúde ou cooperativas de assistência à saúde.

O que difere e macula o sistema dos Militares do Estado do Paraná é o caráter compulsório da vinculação do servidor. Não é levada em consideração a vontade do beneficiário, afastando assim a incidência das normas de direito privado na relação.

Ao Militar estadual não é dada a opção de escolher se adere ao FASPM ou não, se quer ter a sua disposição o atendimento complementar ou se se satisfaz com o atendimento realizado pelo SUS e pelo SAS.

Leia mais no site da APRA.

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