22 de dez. de 2011

PR, PEC 64: A "NEUROSE DAS TABELAS" DO SUBSÍDIO

fonte: profissão pm


Como o próprio título já afirma, a falta de informação por parte do Governo e do Comando Geral da PM vem causando um certo "Stress Emocional" na tropa.

Várias são as informações sobre valores que circulam pela net e nos e-mails e as famosas surgem. Algumas bem elaboradas que realmente nos fazem crer de que é real a informação e outras que são uma verdadeira piada.

O blogger Profissão PM postou um artigo sobre a mais nova tabela divulgada na rede, eu particularmente não dei muita a atenção, pois ao analisar a tabela já percebemos a besteira e o amadorismo da mesma.

Porém alguns companheiros acabando abraçando as idéias e divulgando a informação, que tem o único objetivo de se divertir com a cara da tropa. Devemos ficar atentos ao que diz o texto da EC29 e as leis trabalhistas, subsídio - parcela única de pagamento - ou seja, não podem ser acrescidos outros valores ou gratificações.

Abaixo trechos do blogger:

Um amigo nosso, o Subten IVAN, postou um comentário sobre a tabela publicada no blog Bizu da PMPR (aliás nome bastante sugestivo), falando inclusive do escalonamento vertical nas alturas para os capitães novamente.

Nos chamou a atenção e fomos dar uma olhada mais detidamente em mais esse Bizu da PMPR e de cara pudemos perceber que a Tabela brinca com os números e é bem pouco profissional.

Basta avaliar os títulos das colunas. Uma planilha que não se pode afirmar se foi feita em planilha eletrônica ou editor de texto uma vez que sagazmente foi transformada em IMAGEM e, diga-se de passagem, que o trabalho foi feito como se diz, “nas coxas“. Se fosse um documento com a seriedade que invoca:

Os títulos das colunas estariam pelo menos com as iniciais maiúsculas;
Seguiriam um padrão mais técnico e temos dúvidas se o termo “aumento” não seria substituído por “reajuste“;

Leia mais...

Não vamos nos precipitar e deixar que pessoas de má indole divulguem esses tipos de informações e no impulso, repassar as informações e causar um transtorno desnecessário.

Ficamos de Olho!

Um comentário:

  1. Diretriz de nº 004/2000 - Comando Geral da Policia Militar Planejamento/PM-3 nº 004/2000, item 6, a, 4, letra q, (2), a, a qual prevê, na medida do possível, a jornada de 44 horas semanais, assim se observa que a carga horária dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, não deveria ultrapassar as 44 horas semanais.

    q) Período de Trabalho Operacional:

    (2) O período de trabalho operacional, obedecerá a seguintes prescrições:

    (a) Tendo em vista a atual deficiência de recursos humanos, principalmente na Capital, as jornadas, turnos, ciclos, períodos, folga e descanso, deverão ser definidas pelos Comandos Intermediários, procurando na medida do possível não exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho;"

    Portanto o que se nota é que deveríamos estar trabalhando, não mais do que o previsto pela Constituição Federal de 1988. O comando de Corpo de Bombeiros do Paraná desobedecer a ordem do Comando Geral da Policia Militar, configuraria transgressão disciplinar de desobediência, que deveria ser apurado por um FATD, ou inquérito Policial Militar.

    Segundo o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Alega-se, ainda, que o direito líquido e certo, adquirido pelos servidores beneficiados, e necessidade de preservar a segurança jurídica. Louva-se, nesse argumento, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, até, do próprio TCU.

    Cita decisões da Suprema Corte em diversos Mandados de Segurança. O primeiro deles é o de nº 26353, relatado pelo ministro Março Aurélio, que versou sobre situação semelhante de ascensão. Em seu julgamento, o STF aplicou o artigo 54 da Lei 9.784/99. Igual decisão foi tomada pelo Plenário do STF nos Mandados de Segurança 26405, 26628 e 26782, todos eles relatados pelo ministro Cezar Peluso.

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