11 de mar. de 2011

DF: PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DA PMDF E CBMDF ESTÁ SENDO ANALISADA PELA CÂMARA

fonte: blog da renata


Proposta de reestruturação da Lei 12086 que dispõe sobre os postos e graduações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da constituição da República Federativa do Brasil, adota a seguinte medida.

Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia Militar do Distrito Federal a qual inicia-se como soldado de 2ª classe e encerra-se como Coronel de Polícia.

Art. 2º – A polícia Militar do Distrito federal criará normas e mecanismos para a ascensão profissional.

Art. 3º – Unifica-se todos os quadros da Polícia Militar ao Quadro de Policiais Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme encontra-se na lei.

Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo.

Art. 5º – Todos os benefícios constituídos nesta lei estende-se aos policiais militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas.

Art. 6º - Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela do anexo I.

Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais Militares do Distrito Federal.

Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Constitucional.

Art. 9º – A promoção para 2º Ten será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo o critério da antiguidade.

Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização.

Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário.

Art. 12º – Para efeitos do disposto no Inciso I do Art. 86, fica estabelecida as equivalências de cursos conforme aplicado nesta lei no Art. 105 aos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado;
II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos;
III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS.

Art. 13º - O Policial Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporção, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica.

Art. 14º - Cria-se a gratificação de escolariadade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado.

Art. 15º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PMDF e CBMDF.

Art. 16º - Autoriza a venda das licenças especiais e férias não gozadas totall ou parcial para aquisição da casa própria, aquisição de veículos, custear despesas médicas para tratamento de saúde própria ou dependentes, pagamento de dívida com entidade e ou órgãos do governo, aquisição de imóveis.

2 comentários:

  1. Caraca, eu to na pm errada....kkkkkk até parece outro mundo!

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  2. Antes de publicarem algum texto, vocês poderiam pelo menos verificar a autenticidade dele.

    ResponderExcluir

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