6 de ago. de 2012

PR: DECISÃO DO TJ BENEFICIA POLICIAL MILITAR DO PR-DIREITO DE PEDIR RESERVA E PERMANECER EM CASA

COMUNICADO DO PRESIDENTE EM EXERCICIO

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA – 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA – “CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo do impetrado, datado de 27/08/2010, o qual negou ao impetrante o direito de aguardar em casa a publicação de sua reserva remunerada”.

                               Senhores Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná­

                               A Associação de Praças do Estado do Paraná, vem, Respeitosamente perante seu Presidente em Exercício informar ao seu Corpo Associativo e a todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado, expor o teor da Ementa que concedeu ao Policial Militar o direito de aguardar a publicação oficial da reserva remunerada em casa, observe:
                             
“ADVOGADO : 45020/PR – VALMIR JORGE COMERLATTO

VEICULAÇÃO : 02/08/2012 00:00:00

BOLETIM : 162/2012

ÓRGÃO : COMARCA DA CAPITAL

VARA : 01º VARA DA FAZENDA PÚBLICA

CIDADE : COMARCA DE CURITIBA

JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ

PÁGINA : 669

EDIÇÃO : 919

157. MANDADO DE SEGURANCA-0015869-24.2010.8.16.0004-AMAURI ANTONIO CENOVICZ x COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANA- … EXPOSTAS ESTAS RAZOES, nos termos da fundamentação acima CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo do impetrado, datado de 27/08/2010, o qual negou ao impetrante o direito de aguardar em casa a publicação de sua reserva remunerada.

Por consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, 1 do CPC. Custas pela autoridade impetrada porquanto é a pessoa jurídica de direito público à qual pertence à autoridade coatora quem suporta os efeitos patrimoniais da sentença proferida no mandado de segurança. Havendo interposição de recurso, no prazo legal, processe-se. Se decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, para o reexame necessário da matéria, observadas as cautelas de estilo e com as homenagens deste Juízo.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. VALMIR JORGE COMERLATTO.

fonte: apra

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