A pedido da AMAI, filiada à AMEBRASIL, esta ingressou com a ADi nº 4840, no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar em sede cautelar, para suspender a eficácia das normas, requerendo a inconstitucionalidade das leis nº. 17.169/2012 (SUBSÍDIO) e nº 17172/2012 (função privativa).
É de conhecimento de toda a categoria que há anos a AMAI, acompanhada de outras entidades, vem trabalhando em busca da remuneração por subsídio aos policiais e bombeiros militares, promovendo a valorização profissional. A PEC 64/09 foi aprovada originando a Emenda 29/10, e depois de meses de omissão, o Governo apresentou propostas para a implementação do Subsídio, as quais foram rejeitadas.
Uma comissão especial, constituída por representantes das associações e integrantes do Comando Geral da PMPR, chegou a elaborar um projeto de implementação, porém, esse material foi completamente ignorado pelo Estado, com a conivência da alta hierarquia da PM, e o resultado foi a aprovação de uma lei estranha aos interesses corporativos, que promoveu a disparidade salarial interclasse e ferindo direito constitucionais, desvalorizando a PMPR em relação ao subsídio aplicado à co-irmã Polícia Civil, além de ignorar direitos humanitários consagrados, como o auxílio invalidez.
A ADi possui 151 páginas e aborda todos os capítulos das leis em referência, com assuntos que serão abordados aqui por etapas:
1) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PRIVATIVA
A Lei nº 17.172/2012 foi aprovada pela Assembleia Legislativa por proposta do Executivo, conjuntamente com a lei do subsídio, para criar uma gratificação especial de função privativa para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil e Científica, e para o exercício e atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado.
Ocorre que essa gratificação é totalmente inconstitucional, pois a Constituição Federal determina que o subsídio deve ser fixado em parcela única, vedado o créscimo de qualquer gratificação ou verba de representação.
O § 4º do artigo 39 da Constituição Federal é clara ao dispor:
“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicionais, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerativa, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”
Esta é uma ofensa irreparável a todos os operadores da segurança pública e uma violência gritante contra a Constituição, uma vez que as funções que garantem esta gratificação já são funções exclusivas.
Por que beneficiar apenas alguns oficiais do alto escalão? É justo promover a desigualdade, quando se deveria promover uma proporcionalidade entre os salários? Estaria o Estado comprando a fidelidade daqueles que comandam as instituições policiais, para atuarem contra os interesses coletivos legítimos?
2) ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
A Lei Estadual nº 17169/2012, estabeleceu, no seu artigo 1º, a remuneração dos policiais e bombeiros militares por subsídio, com os valores fixados nas tabelas anexas à lei. Porém,não foi promovida uma remuneração em parcela única, como determina a Constituição Federal, no parágrafo 4º do artigo 39.
Os quinquênios, que em tese seriam extintos e incorporados ao subsídio, permaneceram através da criação de 11 referências para cada posto ou graduação, o que significa que a cada 5 anos de tempo de serviço o policial avançará para outro patamar remunerativo, ainda que no mesmo posto ou graduação – ou após os 25 anos em 5 quinquênios e depois por biênios. Isso torna o dispositivo inconstitucional pelo desrespeito à exigência de parcela única. Na verdade, os estatutos que regram a vida dos policiais já garantem a promoção por merecimento e por antiguidade, e não por quinquenidade.
Na ADi é arguida a inconstitucionalidade das colunas de 01 a 10 do anexo I da lei, pois no entender da AMAI – que sempre lutou pela implementação de um subsídio justo, com o cumprimento da Constituição - o subsídio em parcela única, sem ocasionar redução salarial, é a remuneração contida na coluna 11 do referido anexo. Assim, foi feito com todo o judiciário brasileiro e os procuradores de justiça.
Através da ação, busca-se também a suspensão dos efeitos da expressão “progressão” devido à violação da determinação constitucional, ressaltando que não se pode confundir tempo de serviço com evolução na carreira. A promoção do policial militar deve acontecer verticalmente, de baixo para cima, até o posto final de coronel.
CONTINUA...
Aguardem os próximos assuntos questionados na ADi, os quais serão divulgados em breve!
fonte: amai