6 de set. de 2012

PEC 64: AÇÃO NO STF CONTESTA LEIS DO SUBSÍDIO E GRATIFICAÇÕES DA PM NO PARANÁ


Segundo Associação de Defesa dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil, leis paranaenses violam princípios que regem a administração pública

A Associação de Defesa dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil (Amebrasil) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra duas leis do Paraná que tratam de subsídio e gratificações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado. A ação tem pedido de liminar e foi distribuída para o ministro Dias Toffoli. As informações são do site do STF.

Segundo a Amebrasil, a Lei paranaense nº 17.169/12, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e a legislação estadual 17.172/12, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial (FPP), violam os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a administração pública, conforme determina a Constituição Federal.

Tempo de serviço

A Amebrasil afirma que a Lei 17.169/12 contém regras que dão tratamento diferenciado a integrantes de carreiras iguais ao instituir o “avanço de referência”, disposto no anexo um da norma. A entidade explica que esse anexo estrutura a carreira em onze níveis com base, exclusivamente, no tempo de serviço.

“Essa denominação de referência está clara, no próprio corpo da lei e de seus anexos, tratar-se, exclusivamente, de tempo de serviço, isto é, adicionais de tempo de serviço, gratificação esta não mais admissível na implantação do subsídio porque contraria o regramento trazido pelo parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição”, diz a entidade, na justificativa. Esse dispositivo constitucional determina que o subsídio deve ser fixado em parcela única e veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba da representação ou outra espécie remuneratória.

A Amebrasil solicita ainda que sejam declarados inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 17.169/12. Entre eles, o artigo 8.º, que determina o enquadramento do subsídio do militar no número de adicional por tempo de serviço previsto no anexo da norma.

Em razão da relevância da matéria, o ministro Dias Toffoli aplicou ao caso o procedimento previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para que a decisão seja tomada em caráter definitivo, dispensando-se a análise liminar, segundo o site do STF.

fonte: gazeta do povo

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